DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MOTTA COSTA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3000471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MOTTA COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO PELO TCE.
- Tratando-se de dívida de natureza não-tributária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
- 1º do Decreto 20.910/32 (05 anos contados da data de constituição do crédito), conforme entendimento do STJ no REsp 1.105.442/2011, julgado em sede de recurso repetitivo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA PAULA MOTTA COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 1313):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO PELO TCE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. Tratando-se de dívida de natureza não-tributária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 (05 anos contados da data de constituição do crédito), conforme entendimento do STJ no REsp 1.105.442/2011, julgado em sede de recurso repetitivo.
2. Em 05/11/2008, o Estado do Rio Grande do Sul promoveu Ação de Execução (nº 001/1.08.0303650-0) em face da apelante, que foi citada em 23/03/2009.
3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição começou a correr a partir da citação na ação de execução, em 2009, quando a autora/apelante tomou conhecimento da decisão proferida pelo TCE, que originou os títulos executivos, momento em que nasceu a ação ajuizável ou o exercício da pretensão para a desconstituição do débito, estando prescrito o direito de ação, porquanto o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu em 2021.
4. Não há falar em imprescritibilidade, porquanto além da declaração, há evidente pretensão de desconstituição do débito.
APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1339):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPOSTO PELO TCE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada.
3. A parte embargante alega que "outro fundamento trazido ao feito em sustentação oral", o Tema 839 do STF, não foi objeto de exame no acórdão. Tal questão não foi trazida na inicial ou na apelação, tampouco foi objeto de discussão durante a instrução do feito e, por consequência, analisada pela sentença, não podendo ser examinada neste grau de jurisdição, sob pena de ofensa à regra do
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.