ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3371, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não é cabível, em sede de agravo regimental, suprir a deficiência das razões do agravo em recurso especial, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o réu agravado foi denunciado pela prática do delito de homicídio, ocorrido em 10/8/2007, em Sintra/Portugal. Como o acusado é brasileiro nato e não pôde ser extraditado, instaurou-se persecução penal no Brasil, nos termos do princípio da extraterritorialidade da lei penal.
O Tribunal do Júri condenou o réu pela prática do delito imputado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso ministerial apenas para redimensionar a pena para 5 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 1765):
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 121, § 1º DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - PRISÃO PREVENTIVA - INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO
1. Recurso ministerial em que aduz, em breve síntese, que não deve ser reconhecida a prescrição da punibilidade do apelado, pugnando, no mérito, que a pena-base cominada seja exasperada.
2. Não cabe, neste momento, examinar a tese de não ocorrência da prescrição pela pena fixada na sentença, ventilada pelo Parquet em seu apelo, uma vez que o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.