DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 3000348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- A execução, distribuída livremente para a 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba, foi remetida ao Juízo desta ação, ante a necessidade de julgamento conjunto, pois, uma vez improcedente a execução, manifesta a ilegalidade do protesto. ..
- Ocorre que a conexão acontece entre a ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial (e não com os embargos a execução, como erroneamente decidiu o v. acórdão recorrido). ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MP TRAFOS MONTAGEM E SERVICOS ELETRICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegadas omissões quanto aos argumentos de nulidade da r. sentença em virtude de inobservância da necessidade de julgamento conjunto da presente demanda com a ação de execução envolvendo as mesmas partes e, ainda, de inexistência de litigância de má-fé Conexão inocorrente na espécie Litigância execranda não verificada Multa afastada - Embargos acolhidos para extirpar as omissões constatadas e, por consequência, dar provimento em parte à apelação para afastar a pena por litigância de má-fé (fl. 429).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 55 e 58 do CPC, no que concerne à necessidade de julgamento em conjunto da ação para cancelamento do protesto com a execução, em razão da existência de conexão, "irrelevante a data de oposição de embargos à execução, quando a conexão aconteceu com a execução, antes de proferida a sentença aqui combatida", trazendo a seguinte argumentação:
Após a distribuição desta ação de conhecimento para cancelamento do protesto, a recorrida ajuizou a execução nº1000227- 93.2023.8.26.0445, tendo como objeto exatamente a duplicata mercantil aqui protestada.
A execução, distribuída livremente para a 1ª Vara Cível de Pindamonhangaba, foi remetida ao Juízo desta ação, ante a necessidade de julgamento conjunto, pois, uma vez improcedente a execução, manifesta a ilegalidade do protesto.
..
Ocorre que a conexão acontece entre a ação de conhecimento e a execução de título extrajudicial (e não com os embargos a execução, como erroneamente decidiu o v. acórdão recorrido).
..
A r. decisão que reconheceu a conexão foi proferida 02/05/2023 (fato incontroverso, além de peça processual, cuja leitura não configura reexame de fatos e provas):
..
A sentença ora combatida somente foi proferida em 27/06/2023, quando os processos já estavam reunidos.
A execução permanece em curso, com apresentação de embargos à execução, ainda não julgados.
Logo, irrelevante a data de oposição de embargos à execução, quando a conexão aconteceu com a execução, antes de proferida a sentença aqui combatida (fls. 439/442).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.