DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO BENATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3000323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO BENATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art.
- 700 do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de prova escrita, requisito essencial para o procedimento monitório, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque, a decisão desconsiderou, que o art.
- 700 prevê a necessidade de apresentação de prova escrita.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES EM ATRASO - COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ESTUDANTE - POSSIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU O PEDIDO MONITÓRIO ADEQUADA - CERTEZA E DETERMINABILIDADE DA PROVA ESCRITA APRESENTADA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR AS TESES DEFENSIVAS - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - MULTA MORATÓRIA E ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RE CURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIO BENATO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES EM ATRASO - COBRANÇA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DISPONIBILIZADOS AO ESTUDANTE - POSSIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU O PEDIDO MONITÓRIO ADEQUADA - CERTEZA E DETERMINABILIDADE DA PROVA ESCRITA APRESENTADA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR AS TESES DEFENSIVAS - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - MULTA MORATÓRIA E ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RE CURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 700 do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da ausência de prova escrita, requisito essencial para o procedimento monitório, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, a decisão desconsiderou, que o art. 700 prevê a necessidade de apresentação de prova escrita. Assim, o contrato de prestação do serviços, que não foi assinado pelas partes e teve o suposto aceite em desacordo com a Lei nº 14.063/2020, não pode ser considerado como tal.
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Nos termos do que foi demonstrado, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerou que o contrato e o termo de aceite celebrado por meio eletrônico, mas sem a assinatura do Recorrente, seria considerado prova escrita para fins do art. 700 do CPC, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu que pela ausência de assinatura, não poderia se considerar que tenha ocorrido concordância aos termos avençados e não preencheria o requisito de prova escrita:
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Neste ponto, cabe lembrar que o art. 700 do CPC prevê a necessidade da prova escrita para fins de utilização pelo credor da ação monitoria.
Contudo, o contrato de prestação de serviços, sem a assinatura das partes, muito menos rubrica em suas páginas, fato inegável nos autos, não possui o condão de estabelecer tal documento, como prova escrita para fins do art. 700 do CPC.
Neste ponto, ao contrário do que foi disposto no Acórdão Recorrido, a prova escrita prevista no art. 700 do CPC, deve ao menos demonstrar que houve anuência
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.