DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSANÁ MARIA BUSARELLO NAGEL contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3000313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JUSSANÁ MARIA BUSARELLO NAGEL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM RAZÃO DE RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
- A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JUSSANÁ MARIA BUSARELLO NAGEL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.091):
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM RAZÃO DE RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Hipótese em que não há falar em prescrição intercorrente, porquanto os autos executivos permaneceram suspensos, aguardando o julgamento pelas instâncias superiores acerca de agravo interposto, em que alegada a prescrição do direito de cobrança do crédito, a qual foi afastada por esta Corte em rejulgamento de embargos de declaração determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, em virtude do trâmite processual empreendido, sequer restaram iniciados os atos expropriatórios na execução fiscal. 4. A alegação de que o imóvel indicado pelo credor se trata de bem de família não foi aventada na origem, razão pela qual descabe o exame em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.098-1.100).
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou violação aos arts. 489, II e §1º, IV e VI, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 174, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional e ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ, fls. 1.102-1.119).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, II e §1º, IV e VI, 490 e 1.022, II, do Código de Processo Civil ao omitir-se sobre os seguintes pontos (e-STJ, fls. 1.104):
(a) desde o ajuizamento (em 10/10/2001 - Evento 110, PROCJUDIC1, fl. 1, da 1ª instância) e até a prolação da primeira r. decisão agravada (em 07/06/2024 - Evento 148, da 1ª instância), não houve nenhum bem/direito penhorado na execução; ou seja, por mais de 20 anos não houve nenhuma constrição patrimonial efetiva, motivo pelo qual operou-se a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314/ STJ, do Tema 566/STJ, e dos arts. 40, da Lei 6.830/80, e 174, do CTN;
(b) o fundamento de "que sequer foram iniciados os
[trecho intermediário suprimido]
implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores;
os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.