DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALWEE MALHAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — AREsp AREsp 3000276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALWEE MALHAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5006545-16.2019.4.04.7201/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- A reunião de execuções fiscais com fundamento no art.
- 28 da Lei nº 6.830/80 constitui uma faculdade do magistrado, segundo um juízo de conveniência, na esteira da orientação firmada pela Súmula 515 do STJ, e justifica-se por conveniência da unidade da garantia.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MALWEE MALHAS LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006545-16.2019.4.04.7201/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 728):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. VIABILIDADE.
1. A reunião de execuções fiscais com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80 constitui uma faculdade do magistrado, segundo um juízo de conveniência, na esteira da orientação firmada pela Súmula 515 do STJ, e justifica-se por conveniência da unidade da garantia.
2. Por isso, não há qualquer ilegalidade na reunião das execuções fiscais. Ademais, a decisão de origem foi clara no sentido de que só haverá reunião das execuções que estiverem em fases compatíveis. Ressalto que o pedido subsidiário para que seja "determinada a reunião dos processos de acordo com o Escritório patrocinador da causa", deve ser formulado junto ao juízo de origem, a quem compete o processamento da execução fiscal, e a quem cumpre verificar a viabilidade de atendimento do pedido.
Por meio da petição de fls. 811, a parte agravante informou que está prejudicado o presente agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento de origem, devido à reconsideração da decisão agravada, conforme fls. 812-813.
Em seguida, determinei a intimação da parte agravada, FAZENDA NACIONAL, para que se manifestasse acerca da informação contida na petição da parte agravante (fl. 825).
Por meio da petição de fls. 829-832, a parte agravada concordou com as alegações da parte agravante, e postulou que seja considerado prejudicado o recurso interposto.
É o relatório.
Decido.
Diante da manifestação das partes e da juntada da decisão de reconsideração do acórdão combatido (fl. 813), evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial interposto às fls. 794-800.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.