ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 166, IV e V, e 171, II, do Código Civil, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em razão de golpe bancário envolvendo acesso remoto à conta do agravante.
2. A parte agravante sustentou que o contrato firmado por terceiros seria nulo e que houve falha na prestação de serviços bancários, além de omissões no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da instituição financeira em caso de golpe bancário, considerando a alegação de falha na prestação de serviços e a aplicação da exceção prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto probatório, que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumento, no especial, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina violou o artigo 166, IV e V do Código Civil, além do previsto no artigo 171, II, do mesmo diploma legal, uma vez que o empréstimo firmado era nulo/inexigível, decorrente de golpe e contratado por
[trecho intermediário suprimido]
após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que o parte recorrente foi vítima de fraude praticada por terceiro, que, induzindo-a a instalação de aplicativo, acessou seus dados. Diante desse contexto, a Corte local entendeu pela aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços, por reconhecer a existência de culpa exclusiva de terceiro.
A pretensão recursal, no sentido de reformar tal entendimento para reconhecer falha na prestação do serviço, exigiria, como se argumentou, reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.