ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3000256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA D E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.
2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão dos juros em casos de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e desvantagem exagerada ao consumidor, além da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito.
3. A decisão recorrida considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite obrigatório, e que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se há elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada sobre a abusividade dos juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.