DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VEIRANO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 3000236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VEIRANO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 40.731.857,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
- Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal diante da desistência da Fazenda Pública, com fixação de honorários sucumbenciais em 3%, reduzidos para 1,5% com base no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1807352/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VEIRANO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS. Deu-se, à causa, o valor de R$ 40.731.857,00 (quarenta milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais).
Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal diante da desistência da Fazenda Pública, com fixação de honorários sucumbenciais em 3%, reduzidos para 1,5% com base no art. 90, § 4º, do CPC. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CANCELAMENTO DA CDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica ao dispor que aplica-se o artigo 90, § 4º, do CPC às hipóteses em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido e cumpre espontaneamente a obrigação, independentemente de oposição anterior.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, VEIRANO ADVOGADOS alega violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, I e II, do CPC/2015, argumentando, em suma, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questões jurídicas relevantes, quais sejam: (i) a contradição na aplicação do escalonamento do art. 85, § 3º; (ii) aplicou jurisprudência de forma equivocada; e (iii) manteve o art. 90, § 4º, apesar da resistência do Estado.
Adiante, aponta ofensa dos arts. 85, § 3º, e 90, § 4º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que não se aplica a redução pela metade dos honorários porque houve resistência do Estado à exceção de pré-executividade e o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorreu de decisão transitada em julgado em uma ação anulatória, não de reconhecimento espontâneo. Acrescenta-se que deve ser observado o escalonamento do § 3º do art. 85.
Contrarrazões apresentadas às fl. 435.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.
Sobre a alegada
[trecho intermediário suprimido]
ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020)
No que toca aos demais dispositivos legais e ao reclamo do recorrente pela alteração da verba de honorários estabelecida pelo Tribunal a quo, verifica-se que a análise da tese do recorrente implica na necessidade de reexame do conjunto fático probatório utilizado pelo julgador, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, incidindo o teor da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.