DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCYR FRANCISCO STACKE à decisão de fls — AREsp AREsp 3000233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCYR FRANCISCO STACKE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Manteve, assim, a fundamentação exarada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que não houve o recolhimento do competente preparo recursal, acarretando na sua deserção.
- Ocorre que, com a máxima devida vênia, tem-se que não houve qualquer manifestação acerca da comprovação de pagamento do preparo recursal juntada nos autos do processo originário (5013833-84.2011.4.04.7107), no Evento 194.
- Ainda que possivelmente realizado de forma contrária ao regramento processual, demonstrou-se nos autos a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCYR FRANCISCO STACKE à decisão de fls. 6718/6719, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Manteve, assim, a fundamentação exarada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que não houve o recolhimento do competente preparo recursal, acarretando na sua deserção.
Ocorre que, com a máxima devida vênia, tem-se que não houve qualquer manifestação acerca da comprovação de pagamento do preparo recursal juntada nos autos do processo originário (5013833-84.2011.4.04.7107), no Evento 194.
Ainda que possivelmente realizado de forma contrária ao regramento processual, demonstrou-se nos autos a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da economia processual impõe que não se anule ato processual que alcançou sua finalidade, especialmente quando ausente má-fé da parte.
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Impende destacar que a manutenção da decisão ora embargada calcada exclusivamente em suposta irregularidade formal na comprovação do preparo recursal acarreta indevida obstrução ao acesso à instância superior, inviabilizando o exame de matéria de elevada complexidade e inegável relevância jurídica.
Tal postura processual, ao desconsiderar a efetiva demonstração do recolhimento das custas nos autos originários, compromete não apenas a lógica da economia processual, mas também afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) (fls. 6724/6725).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a respectiva guia de recolhimento, apesar de presente o comprovante de pagamento das custas (fl. 6620).
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.