DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS à decisão qu… — AREsp AREsp 3000229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SEUTEUÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA SUA PRETENSÃO.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE SEUTEUÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA SUA PRETENSÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMEUTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, APLICANDO- SE A TEORIA DA CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA FUNDADA EM IUADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES AVEUÇADAS EM CONTRATO FIRMADO EM 1995. TRATANDO-SE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR IUADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO PREÇO, APLICA-SE Ã HIPÓTESE O PRAZO PRESCRICIONAL INDIRETO DE CINCO ANOS (ART. 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL), TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DE EXIGIR O RESPECTIVO PAGAMENTO PREJUDICA, POR CONSEQÜÊNCIA, O DIREITO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA MESMA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE HOUVE O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL MUITO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO (10/10/2004) E O AJUIZAMENTO DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL (17/01/2013), POR MEIO DA QUAL A PARTE AUTORA BUSCOU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OPERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA PRESERVADA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 45853).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 189 e 202 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição da ação ajuizada em 11/07/2023, pela interrupção e reinício da contagem do prazo do último ato do processo para a interromper e pela aplicação do princípio da actio nata, porquanto houve notificação judicial dos recorridos em 29/04/2013, devidamente certificada em 09/05/2013, com último ato daquele feito em 26/07/2013, e, além disso, deve ser considerado que ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais de 13/06/2020 a 30/10/2020, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de dispositivo de indubitável aplicação ao processo em tela, o qual foi precedido de notificação judicial - observada, inclusive, pelo v. acórdão recorrido -, cujo ajuizamento teve por utilidade justamente a interrupção do prazo de prescrição para postular o desfazimento do contrato,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.