DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidad… — AREsp AREsp 3000205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os ora recorridos como incursos no delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.
- 8.137/1990, na forma do artigo 71, do Código Penal, fixando as penas do réu Jairo Rodrigues em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa; e as reprimendas do réu Wallisson Scalioni Salles em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou os ora recorridos como incursos no delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71, do Código Penal, fixando as penas do réu Jairo Rodrigues em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 283 (duzentos e oitenta e três) dias-multa; e as reprimendas do réu Wallisson Scalioni Salles em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa (e-STJ fls. 2409/2420).
Irresignadas, as defesas interpuseram recursos de apelação (e-STJ fls. 2465/2539 e 2545/2581), aos quais o Tribunal de origem deu provimento, para absolver os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2613):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ARTIGO 1º, LEI 8.137/90 - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEIÇÃO - PROVIMENTO MAIS FAVORÁVEL NO MÉRITO - MÉRITO - ABOLVIÇÃO - VIABILIDADE - EMPRESA COM ESCASSEZ DE RECURSOS - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA . ACUSAÇÃO - MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONFIGURA CRIME - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA DESCABIDA.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 2631/2649), esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 2651/2657).
Na apreciação do agravo em recurso especial n. 2133941, manejado pelo órgão ministerial, este Superior Tribunal determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se procedesse a um novo julgamento dos embargos, com pronunciamento acerca da existência de fraude na conduta delitiva (e-STJ fls. 2779/2781).
A Corte local, em cumprimento à determinação deste Superior Tribunal, procedeu ao novo julgamento dos aclaratórios ministeriais, oportunidade em que esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 2902/2906).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2909/2918), alega a parte recorrente violação do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 e do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, o restabelecimento da condenação dos recorridos, sob o argumento de impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, absolveu os ora recorridos da imputação contida na inicial acusatória, reconhecendo a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.
Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório existente nos autos, no intuito de abrigar a pretensão ministerial de condenação dos réus pela prática do delito do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incid ência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.