DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisã… — AREsp AREsp 3000175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou a conduta atribuída a RONICLEY VIEIRA DOS SANTOS do crime descrito no art.
- 28 do mesmo diploma normativo, sustentando a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls.
- Inadmitido o recurso na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1030415-25.2021.8.11.0003.
No recurso especial, o Ministério Público requereu, em síntese, a reforma da sentença que desclassificou a conduta atribuída a RONICLEY VIEIRA DOS SANTOS do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para a prevista no art. 28 do mesmo diploma normativo, sustentando a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 294/300).
Inadmitido o recurso na origem por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 312/313), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 315/318).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 350/353).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A insurgência não prospera.
A pretensão do agravante de reverter a desclassificação da conduta do agravado, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o de uso pessoal (art. 28 da mesma lei), demanda inequívoco reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que a desclassificação foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 279/283):
Acerca dos indícios de autoria, o arcabouço fático jurídico ressoa claudicante, assim, de proêmio, tenho pela manutenção da sentença absolutória, em especial, porque não restou devidamente comprovada que o apelado praticou uma das condutas descritas no art. 33, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas ilícitas), delineado na denúncia.
Observa-se no presente caso, que o agente policial Roniel Ferreira Bispo (Id. 72257540) afirmou em seu depoimento prestado em juízo que foram até a residência do apelado para cumprir mandado de prisão, e em razão de forte odor de entorpecente no local foi feito busca e localizado no quarto onde a acusado estava as porções de drogas indicadas nos autos. Contudo, em nenhum momento afirmou que o acusado, ora apelante, estava praticando a conduta
[trecho intermediário suprimido]
do brocardo jurídico in dubio pro reo, para manter a desclassificação da conduta de RONICLEY VIEIRA DOS SANTO Spara aquela tipificada no art. 28 da referida Lex, tal como procedeu o juízo de primeiro grau.
Verifica-se que a Corte estadual, ao manter a desclassificação operada em primeiro grau, analisou detidamente o acervo probatório, concluindo pela insuficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Para alterar essa conclusão, seria necessário reexaminar os elementos de conv icção colhidos durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.