DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à decisão que… — AREsp AREsp 3000093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PLAN PECÚLIO I TRANSFORMADO EM PLANO MELHOF DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNC ARGUIDA PELA RÉ .
- A HIPÓTESE É DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTÍ ABERTA, SENDO CERTA À INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTI CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NA SÚMUL 563.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO D INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLAN PECÚLIO I TRANSFORMADO EM PLANO MELHOF DECISÃO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNC ARGUIDA PELA RÉ . IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. 1. A HIPÓTESE É DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTÍ ABERTA, SENDO CERTA À INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTI CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NA SÚMUL 563. 2. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS, O PRAZO PRESCRICION SÓ SE INICIA COM A CIÊNCIA DO SEGURADO/BENEFICIÁRIO C NEGATIVA DA SEGURADORA EM EFETUAR O PAGAMENTO, PRAZ PRESCRICIONAL DECENAL, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, DO CÓDIÇ CIVIL - BEM CARACTERIZADO A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE C PARTES, POR ISSO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA C CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2O, 3O § 1O, § 2O E 6 VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 178, II, do CC, no que concerne à incidência do prazo decadencial de 4 anos sobre a pretensão da recorrida, tendo em vista que se trata de anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, o qual fora concretizado em 1993, trazendo a seguinte argumentação:
20. De acordo com o entendimento exarado pelo v. acórdão recorrido, levando em consideração que o pedido inicial versa sobre descumprimento contratual, o prazo decadencial da Recorrida somente poderia ser contado a partir do momento em que esta tomou conhecimento de que a alteração do plano lhe teria sido desvantajosa.
21. Ocorre que, os pedidos apostos pela Recorrida em sua inicial não fazem referência a descumprimento contratual, e sim à " nulidade da contratação com a Ré e os valores restituídos com correção monetária desde o início da contribuição ".
22. Desta forma, à luz dos pedidos formulados na inicial, resta evidente que a presente ação tem por objeto a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes por suposto vício, inexistindo qualquer pretensão com fundamento em inadimplemento contratual.
..
25. Conforme exposto, a Recorrida requer a nulidade da contratação e a restituição integral das contribuições pagas em contrapartida aos benefícios ofertados pelo plano desde o ano de 1993.
26. Neste sentido, considerando que a lei vigente
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.