DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de min… — AREsp AREsp 3000053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravada havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No especial, dei provimento ao recurso defensivo para anular a busca domiciliar realizada pela polícia e, em consequência, absolvi o acusado.
- No regimental, sustentou o Parquet Federal que a fuga do recorrente para o interior do imóvel ao avistar os policiais constitui justa causa para a busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar (e-STJ fls. 725/731).
Consta dos autos que o agravada havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas. No especial, dei provimento ao recurso defensivo para anular a busca domiciliar realizada pela polícia e, em consequência, absolvi o acusado.
No regimental, sustentou o Parquet Federal que a fuga do recorrente para o interior do imóvel ao avistar os policiais constitui justa causa para a busca domiciliar.
Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado ao colegiado.
É o relatório. Decido.
De fato, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
Sobre o tema legalidade da busca domiciliar , disse o Relator na Corte de origem (e-STJ fl. 646):
Os policiais militares, Patrick Mendes da Silva e Eliel Fernandes da Silva, responsáveis pela ocorrência que resultou na prisão em flagrante do requerente, ratificaram os fatos narrados no boletim de ocorrência supracitado.
Em juízo, os referidos agentes de segurança narraram, em suma, que o requerente, ao avistar a viatura da polícia, correu para o interior da residência, a qual era conhecida por ser um ponto de venda de drogas.
Nesse contexto, entendo que a fuga do requerente, ao avistar policiais militares em patrulhamento ostensivo, para o interior de imóvel (conhecido como boca de fumo), no qual foram encontradas porções de maconha e cocaína, além de certa quantia com notas trocadas, constitui justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, sobretudo em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, cujo estado de flagrante se protrai no tempo.
Registro que c. STF entende que o fato de o réu empreender fuga, ao avistar a aproximação de guarnição policial, especialmente em áreas notoriamente vinculadas ao tráfico de drogas, autoriza a ação imediata dos agentes de segurança, dispensando prévia autorização judicial ou consentimento do morador, por configurar fundada suspeita de atividade ilícita (RHC n. 251.961/MT, de relatoria do Min. Gilmar Mendes).
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento da Suprema Corte, recentemente declarou a legalidade do ingresso domiciliar nas hipóteses de fuga (retorno) do acusado para o interior da residência ao avistar os policiais.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
[trecho intermediário suprimido]
supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Assim diante do entendimento consolidado na Suprema Corte e de recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a decisão agravada deve ser reconsiderada para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.