DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3000028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fls.
- 2045/2058), apontou que o recurso especial trouxe discussão unicamente infraconstitucional, acerca do art.
- 413, caput, do Código de Processo Penal, no qual se ancorou o acórdão.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 126, STJ, impronunciar o ora agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEVERSON FRANCISCO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial (fls. 2038/2040).
Nas razões (fls. 2045/2058), apontou que o recurso especial trouxe discussão unicamente infraconstitucional, acerca do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, no qual se ancorou o acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 126, STJ, impronunciar o ora agravante.
Contraminuta nas fls. 2068/2069.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2085/2086).
É o relatório. DECIDO.
O agravo atacou específica e adequadamente o óbice levantado na decisão de inadmissão (Súmula nº 126, STJ), o que afasta a Súmula nº 182, STJ.
Além disso, o acórdão recorrido, apesar de fazer menção a dispositivo constitucional, limitou-se, no tema objeto do recurso especial (indícios de autoria), à discussão atinente ao art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
Assim, porque o acórdão não se fundou em artigo da Constituição Federal, a possível reforma não demanda a interposição concomitante de recurso extraordinário.
O agravo preenche, portanto, os requisitos de admissibilidade.
De outro lado, a despeito da não incidência da Súmula nº 126, STJ, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula nº 7, STJ.
Os ora agravantes articularam que não existem indícios suficientes de autoria em relação a eles, o que inviabilizaria a pronúncia.
O acórdão, porém, ao apreciar todo o acervo probatório, chegou a cenário fático diverso (trecho do voto vencedor proferido em apelação, depois mantido em julgamento de embargos infringentes - fls. 1962/1985):
"Ocorre que, com o devido respeito, entendo que há indícios suficientes de autoria/participação dos réus nos delitos de homicídio a eles imputados, considerando os seguintes elementos, cumulativamente:
(i.) as informações da extração de dados do celular do réu Geovani (alcunha "Jovino") apreendido no âmbito do inquérito policial nº 75/2015/100913/A, examinadas no Relatório de Análise de Celular (evento 6, PROCJUDIC5, pp. 12-50), que indicam que os réus Geovani e Cleverson (conhecidos como "Caras Chata") foram os mandantes do homicídio contra a vítima Elton (alcunha "Boró"), havendo conversas, dias antes dos fatos, nas quais Geovani menciona preocupação de a vítima Elton "caguetar eles", afirmando que "tem que ver se o BORÓ vai caguetar eles senão tem que ver a mão do boró", e Cleverson, em seguida, refere "vamos matar ele então", mencionando Geovani, ato contínuo, que "para fazer a mão tem que ser gente de fora",
[trecho intermediário suprimido]
imputadas aos réus".
Para infirmar esse quadro, seria necessário reexaminar provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ.
A esse respeito, precedente em caso análogo:
"Na fase da pronúncia, não é exigido um standard probatório necessário para condenação, mas apenas um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, como, in casu.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito dos indícios de autoria depende de reexame de fatos e provas, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ".
(AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.