DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DE PAULA TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2999988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DE PAULA TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, COM REAJUSTE DE 16%, CONFORME A LM Nº 7.557/2011, COM APLICAÇÃO DO ART.
- 468 DA CLT, QUE PROÍBE A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES LESIVAS NO CONTRATO DE TRABALHO, E COM O CONSEQÜENTE AFASTAMENTO DA LM Nº 7.842/2012.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCAS DE PAULA TRINDADE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA A CADA 3 (TRÊS) ANOS, COM REAJUSTE DE 16%, CONFORME A LM Nº 7.557/2011, COM APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT, QUE PROÍBE A OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES LESIVAS NO CONTRATO DE TRABALHO, E COM O CONSEQÜENTE AFASTAMENTO DA LM Nº 7.842/2012. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - SÚMULA 24 DO STF. ACERCA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE DÁ ENSEJO À PROMOÇÃO DO SERVIDOR, TAL RAZÃO TAMBÉM NÃO ASSISTE AO APELANTE, JÁ QUE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PRETENDIDA ENVOLVE O EXAME DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR E, POR ISSO, AO CONTRÁRIO DO QUE QUER FAZER CRER A APELANTE, DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PODENDO O JUDICIÁRIO DETERMINAR TAL REALIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 468 da CLT, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do aresto objurgado em virtude da impossibilidade de alteração unilateral do contrato de trabalho, trazendo a seguinte argumentação:
De acordo com o artigo 468 da CLT, não podem ser feitas alterações lesivas no contrato de trabalho, enquanto, o v. acórdão combatido as permite, em clara violação frontal do dispositivo, a justificar o fato de ser matéria de natureza administrativa, o que não é suficiente para afastar a Especialidade da Matéria Celetista.
O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento.
Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.
Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial (fls. 813-814).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 22 da CF/1988, no que
[trecho intermediário suprimido]
precedentes: AgInt no REsp n. 1.968.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.159.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.783.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 959.727/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.