DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTUNES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu rec… — AREsp AREsp 2999952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTUNES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de apropriação indébita.
- DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO.
- ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AGENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO ANTUNES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de apropriação indébita. A sentença foi mantida pela Corte de origem. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 242):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (CP, ART. 168, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE. REVELIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NO PROCESSO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AGENTE. ADEQUADA APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL INEXISTENTE. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado os art. 367 e 563 do Código de Processo Penal, pois foi decretada a revelia do réu sem esgotar as possibilidades de intimação nos endereços apresentados nos autos.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao art. 368, VII, do CPP, tendo em vista que a condenação do recorrente baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima, o que, por si só, não é suficiente.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ e ausência de cotejo analítico/ausência de similitude fática entre as decisões supostamente dissidentes), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do recurso" (e-STJ fls. 293/299).
É o relatório. Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do enunciado sumular 7/STJ, bem como pela ausência de cotejo analítico/ausência de similitude fática entre as decisões supostamente dissidentes
Não obstante, nas razões do agravo, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação a impossibilidade de revolvimento de provas e fatos no recurso especial, e quanto a divergência jurisprudencial limitou-se a apontar acórdãos supostamente divergentes de outros tribunais e deste Superior Tribunal de Justiça, sem a preocupação de realizar o cotejo analítico entre os julgados (indicação dos trechos dos acórdão comparados).
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.