DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra … — AREsp AREsp 2999947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
- PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS PROGRESSÕES E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS.
- O Decreto 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 203/204):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GEÓGRAFO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÍCIO DA PROGRESSÃO. DATAS FIXADAS NO DECRETO Nº 84.669/80. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTAGEM COM INÍCIO NO EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTOS DAS PARCELAS RETROATIVAS DAS PROGRESSÕES E REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A questão controvertida cinge-se em perquirir se a parte autora, servidora do INCRA, no cargo de geógrafo, lotada na Divisão de Administração/Núcleo de Convênios e Contratos de Repasse da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Pará SR01/PA, tem direito ao reenquadramento funcional de modo a iniciar a contagem dos interstícios da data do seu efetivo exercício, ocorrido em 04/01/2005, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, e com efeitos (financeiros) a partir das datas de cada progressão obtida, considerando-se o interstício de 1 (um) ano.
2. O Decreto 84.669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem análise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor. Se aplicada a interpretação defendida pelo INCRA, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras. Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima àquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior. Precedentes.
3. Na análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5012743-46.2017.4.04.7102/RS a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou
[trecho intermediário suprimido]
violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo dip loma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.