DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jualina Maria Pacheco da Silva contra decisão da Corte de or… — AREsp AREsp 2999940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jualina Maria Pacheco da Silva contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 56-57): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o enquadramento funcional das agravantes na Classe IV, referência 19, para fins de progressão e cálculo de valores retroativos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jualina Maria Pacheco da Silva contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 56-57):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO EM NOVA CLASSE. CÁLCULO DOS RETROATIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o enquadramento funcional das agravantes na Classe IV, referência 19, para fins de progressão e cálculo de valores retroativos.
As agravantes pleiteiam a reforma da decisão, alegando erro no enquadramento inicial e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o enquadramento inicial das agravantes na referência 19 da Classe IV está em conformidade com o título executivo e se há excesso nos cálculos dos valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclassificação funcional, decorrente da obtenção de habilitação superior, deve observar a primeira referência da nova classe, conforme os arts. 42 e 45, I, "d", da Lei Estadual nº 6.110/94, vigente à época.
5. O tempo de serviço anterior é irrelevante para essa reclassificação específica, devendo-se considerar apenas o período após a mudança de classe.
6. A decisão recorrida respeitou os critérios determinados pelo título executivo, que não fixou valores exatos, mas apenas os parâmetros legais para o cálculo na fase de liquidação.
7. Não há violação da coisa julgada, pois a decisão apenas aplicou corretamente o julgado, sem inovar no mérito da condenação.
8. A utilização da taxa Selic para atualização dos valores devidos está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial a recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local incorreu em omissão porquanto "não levou em consideração nada do que foi aduzido por ocasião dos declaratórios" (fl. 109).
Afirma que "quando da oposição dos Embargos de Declaração, aduziu-se que em plano primeiro, verifica-se que a execução de sentença deflagrada está pautada sob o título executivo de transitou em julgado" (fl.110) e que "a decisão reinterpretou o título executivo, quando não levou em consideração o termo inicial sendo a PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS POSTERIORES, não podendo ser o ano de 2009 o seu termo
[trecho intermediário suprimido]
é admitida.
4. Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.661.808/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.