ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte.
- A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO MÉRITO DA POSSE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre todas as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, tendo o Tribunal de origem abordado os temas suscitados, inclusive afastando a pertinência da prova emprestada para o deslinde do feito possessório.
2. A análise das alegações de cerceamento de defesa e de nulidades processuais, quando demandam a reavaliação das circunstâncias fáticas em que os atos foram praticados e a verificação da ocorrência de efetivo prejuízo, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre qual parte detém a melhor posse sobre o imóvel, alcançada a partir da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser acolhida em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUCIENE LIMA (MARIA LUCIENE) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Nuncio Theophilo Neto, assim ementado:
REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. Sentença concomitante em pretensões deduzidas nos autos de interditos possessórios. Improcedência de reintegração de posse ajuizada pela apelante contra os apelados (autos n. 1004219-63.2017.8.26.0642) e procedência de manutenção de posse ajuizada por Maria Aparecida Margarido Moreira
[trecho intermediário suprimido]
em sua apreciação.
A este Superior Tribunal de Justiça não é dado substituir o juízo de fato formulado pelo tribunal local para dizer se uma fotografia é mais convincente que um recibo de imposto ou se o depoimento de uma testemunha deve ter mais peso que o de outra. Tal procedimento transformaria esta Corte em uma terceira instância de julgamento, desvirtuando sua missão constitucional de uniformização da interpretação da lei federal. Desse modo, a incidência da Súmula nº 7 do STJ é, neste ponto, inafastável.
Em vista do exposto, por estarem as razões do recurso especial dissociadas da realidade processual e por demandarem o reexame de fatos e provas, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso é medida que se impõe.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA APARECIDA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.