DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO SOUSA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2999811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO SOUSA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (sem dias-multa em razão da situação econômica do réu) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDEMIRO SOUSA SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0505716-69.2019.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (sem dias-multa em razão da situação econômica do réu) (fl. 165/170).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fls. 303/304).
Em sede de recurso especial (fls. 328/336), a defesa apontou violação ao art. 157 do CPP e o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, porque a apreensão de drogas na residência do réu foi realizada de forma ilegal, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador
Requer o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com base na nulidade das provas obtidas de forma ilícita.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 349/361).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de competência para análise de dispositivo constitucional; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 373/384).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 396/404).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 415/421).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 441/443).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação domiciliar, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Busca o recorrente, pela presente via, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a prisão em flagrante decorreu de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A matéria suscitada em caráter preliminar demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados. Extrai-se dos autos que Claudemiro Sousa Soares foi preso em flagrante no dia 26/10/2018, em posse de substância entorpecente em plena via pública, o que desconstitui a tese defensiva de
[trecho intermediário suprimido]
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)" ((HC 474.863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).
3. No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ).
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.