ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2999789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Alega a parte agravante que "tanto o acórdão embargado quanto o paradigma debatem a mesma questão jurídica de fundo: a extensão do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial". Assim, a distinção entre agravo em recurso especial e agravo interno "é meramente procedimental e não afasta o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da norma processual".
Argumenta, ainda, que o feito deveria ficar sobrestado por versar sobre o Tema 1.210/STJ.
Contrarrazões às fls. 1163/1171.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Sem razão a parte agravante.
Com efeito, em sede de agravo em recurso especial, tem incidência a
[trecho intermediário suprimido]
SOBRE A APLICAÇÃO SÚMULA Nº 182/STJ. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissenso jurisprudencial porquanto o acórdão embargado cuida de hipótese de incidência da súmula 182/STJ no âmbito de agravo em recurso especial enquanto o paradigma versa sobre a inaplicabilidade do verbete no julgamento de agravo interno. Ou seja, situações fáticas diversas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.545.599/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Registre-se, ainda, que, não tendo havido qualquer exame sobre a questão de fundo neste Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.210/STJ, especialmente nesta seara recursal.
Assim, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.