DECISÃO Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANTONIO C… — AREsp AREsp 2999714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sentença arbitral Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório - Não incidência do disposto nos arts.
- 9.307/1996 No caso dos autos, a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão- surpresa Sentença arbitral que analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o disposto nos arts.
- 6.404/1976 Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de mérito da sentença arbitral, marcadamente no que concerne às razões de decidir do tribunal arbitral - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ANTONIO CARLOS VARGAS, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - Sentença que julgou improcedente a ação Inconformismo do autor, que alega que a sentença arbitral não observou o princípio do contraditório - Não acolhimento.
1. Valor da causa Pretensão do autor de anular a sentença proferida no Tribunal Arbitral que, além de julgar improcedente sua pretensão, o condenou ao pagamento das despesas com a arbitragem, além dos honorários advocatícios da parte contrária Tendo em vista que o autor busca a desconstituição do título executivo judicial (sentença arbitral), o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido Autor que complementou as custas de preparo - PRELIMINAR REJEITADA.
2. Sentença arbitral Inexistência de ofensa ao princípio do contraditório - Não incidência do disposto nos arts. 32, VIII, e 21, § 2º, Lei n. 9.307/1996 No caso dos autos, a sentença arbitral analisou todas as questões postas pelas partes, descabendo cogitar da alegada violação ao princípio do contraditório ou de decisão- surpresa Sentença arbitral que analisou o conjunto da postulação do requerente e as alegações das requeridas, interpretando o disposto nos arts. 133 e 134 da Lei n. 6.404/1976 Descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exame de mérito da sentença arbitral, marcadamente no que concerne às razões de decidir do tribunal arbitral - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.
Nas razões recursais, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II e III, IV, 1.022, II, do NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, pois "repetiu a equivocada afirmação da r. sentença de primeiro grau segundo a qual o recorrente teria silenciado quando do pedido de esclarecimentos opostos à sentença arbitral em relação à decisão surpresa. Para tentar suprir as omissões incorridas no que tange às razões de fato e de direito que justificariam a afirmação de não ter sido detectada a violação do princípio do contraditório, bem como o erro do fato de se afirmar que o recorrente não teria reclamado perante o Tribunal Arbitral sobre a emissão de decisão surpresa, o recorrente opôs Embargos de Declaração" (fl. 1076).
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente,
[trecho intermediário suprimido]
só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.