DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE DE FARIAS SEABRA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2999693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE DE FARIAS SEABRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DECLAROU-O VÁLIDO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP É VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARIANE DE FARIAS SEABRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. RECEPTOR. MENSAGEM. CITANDO. CERTEZA. INDÍCIOS SUFICIENTES. VALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DECLAROU-O VÁLIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP É VÁLIDA NO CASO CONCRETO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTE ÓBICE LEGAL À CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. 4. A CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP É VÁLIDA DESDE QUE SE POSSA AFERIR A CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "A CITAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO WHATSAPP É VÁLIDA, DESDE QUE AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A AFERIÇÃO DA CERTEZA DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO, BEM COMO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA SEJAM ADOTADAS".
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 238 e 239 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação por WhatsApp e afastamento da revelia, porquanto o ato citatório não observou os requisitos necessários para garantir a certeza de sua identidade, comprometendo a segurança jurídica e violando o devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 238 do CPC dispõe que "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Já o artigo 239 determina que "para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
No presente caso, a citação realizada por WhatsApp não observou os requisitos necessários para garantir a certeza da identidade da recorrente, comprometendo a segurança jurídica e violando o devido processo legal. A jurisprudência do STJ exige que, para ser válida, a citação por meio eletrônico deve garantir ciência inequívoca ao citando, o que não ocorreu (fl. 225).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não é
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.