DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deise Gomes da Silva Nunes contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2999680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deise Gomes da Silva Nunes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Novo julgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
- Em que pese a propriedade registral do bem, não há menção na matrícula a respeito de sua instituição como bem de família, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 12935, 10396, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Deise Gomes da Silva Nunes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 416):
Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Embargos de terceiro. Imóvel. Impe nhorabilidade. Propriedade registral. Irrelevância. Bem de família. Ausência de menção na matríc ula. Lei nº 8.009/1990. Inaplicabilidade. Recurso provido. Omissão sanada. Julgamento inalterado.
1. Novo julgamento de embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em que pese a propriedade registral do bem, não há menção na matrícula a respeito de sua instituição como bem de família, conforme exigido pelo art. 1.714 do Código Civil.
3. A nova lei processual civil regulou a matéria das impenhorabilidades e não dispôs a respeito dos imóveis ou bens de família, ocorrendo a revogação tácita da Lei nº 8.009/1990.
4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, sem modificar o resultado do julgamento.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 424/425).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alienação do imóvel em favor da recorrente e a inexistência de outros bens de sua propriedade. Aduz, ainda, que a ausência de enfrentamento dessas questões configura negativa de prestação jurisdicional.
II - art. 1º da Lei n. 8.009/1990, afirmando que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade e que serve como residência familiar, sendo, portanto, impenhorável. Acrescenta que a alegação de revogação tácita da referida lei pelo Código de Processo Civil de 2015 não encontra respaldo jurídico, pois ambos os diplomas legais coexistem de forma harmônica.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 441/443.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que se refere à tese da impenhorabilidade do imóvel, por ser apontado como bem
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.030.272/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.