ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOALAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à culpabilidade dos recorrentes.
2. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
3. " O alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
4. O acordo de colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao município a título de reparação social do dano.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE SALTINHO. CONDENAÇÕES DOS RÉUS POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67, NA FORMA DOS ARTS. 29, 30 E 69 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS E PELA ACUSAÇÃO.
APELO DO DOMINUS LITIS. PRETENDIDO EXPURGO DA EMENDATIO LIBELLI APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. VIABILIDADE. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E CONDENOU OS APELADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INC. I, DO DECRETO N. 201/67, ALTERANDO, CONTUDO, OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. VEDAÇÃO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. IMPUTAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 317, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, QUE SE FAZ DEVIDA, COM
[trecho intermediário suprimido]
criminal, desde que não seja ultrapassado o efetivo prejuízo mensurável desde logo, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, havendo pedido deduzido pelo Ministério Público na exordial acusatória e não detectada a ocorrência de bis in idem ou de cerceamento de defesa, deve ser mantida a condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização mínima pelo dano causado ao erário." (REsp 2142288, Relator(a) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data da Publicação DJEN 24/04/2025).
Por fim, registre-se, ainda que "A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.