DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMACORP CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PA… — AREsp AREsp 2999600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMACORP CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
- Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por Walter Tonelotto Junior e Outro em face da agravante.
- Decisão interlocutória: indeferiu liminarmente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5724, 4939, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IMACORP CONSULTORIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por Walter Tonelotto Junior e Outro em face da agravante.
Decisão interlocutória: indeferiu liminarmente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Acórdão: Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição liminar. Tese de óbice à satisfação do crédito e desvio da personalidade. Aparente inexistência de bens e alegação de prática fraudulenta. Petição inicial - em que suficientemente delineadas a causa de pedir e pedido. Necessidade de instauração do contraditório.
Expressivo crédito delineado em ambiente judicial, há bom tempo, porque alijados os ora credores, de forma arbitrária, de atividade empresária. Fatos apontados que merecem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. RECURSO PROVIDO, com determinação.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 206):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica liminarmente extinto. Reanálise do recurso determinada pelo C. STJ, para o trato de relevante omissão. Pretensas operações realizadas a termo, a esvaziar o patrimônio da devedora e fomentar as atividades das sócias - pessoas físicas ou jurídicas que merece ser melhor escrutinada. Tese de confusão patrimonial que permite o processamento do incidente, sob o pálio do contraditório. Agravo de instrumento, enquanto estreia via que é, não permite análise acerca do mérito do pedido mormente se nem sequer apreciado, junto à origem. RECURSO PROVIDO A EXPLICITAR QUE SERÁ ANALISADA A OCORRÊNCIA OU NÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Recurso especial: alega violação dos arts. 133, § 4º; 1.013 e 1.022, todos do CPC, e 50 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "o encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregulares, da sociedade - o que não aconteceu no caso dos autos - aliados à falta de bens, não bastam para que se adote a medida extrema prevista no art. 50 do Código Civil .. " (e-STJ fl. 238).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da
[trecho intermediário suprimido]
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.