DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DARCISIO BECKER LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE AÇÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA E COMPORTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE, ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DARCISIO BECKER LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 325, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESENTE AÇÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA E COMPORTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE, ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2016, ISTO É, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, MAS ANTES DA MUDANÇA PROVOCADA PELA LEI N. 14.195/2021. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.604.412/SC, SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO VERIFICADA OPORTUNAMENTE. TRANSCURSO DO LAPSO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 328-341, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 487, II, 924, V, 921, III, §4º, do Código de Processo Civil, e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem localização de bens penhoráveis; b) a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente conforme entendimento do STJ, que prevê a extinção do processo nos casos de inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material.
Contrarrazões apresentadas às fls. 353-362, e-STJ.
Em juízo de adm issibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 363-364, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 372-374, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Ademais, embora a sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter por termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
[trecho intermediário suprimido]
não merece qualquer reparo.
Observa-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria a rediscussão de matéria fática, e a interpretação de cláusula contratual, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.