DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA — AREsp AREsp 2999562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.513 ): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.513 ):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REPRODUÇÃO LITERAL DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 4º). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.536-540).
A parte recorrente entende pela violação aos arts. 239, §1º, 932, IV, e 1.022, II, do CPC.
Argumenta que o comparecimento espontâneo dos recorridos, "endossado" pela realização de acordo e pagamentos das obrigações avençadas, supre a falta de citação, configurando demonstração inequívoca de ciência da execução e tanto o reconhecimento da dívida quanto o adimplemento parcial seriam suficientes para interromper a prescrição. Logo, "Ao considerar o oposto, a Corte Catarinense maculou o art. 239, § 1º, do CPC" (fl. 554).
Afirma que o acórdão recorrido deixou de avaliar um pedido específico realizado unicamente no agravo interno, qual seja, o pleito de reconhecimento da impossibilidade do julgamento monocrático do recurso de apelação, omissão que caracterizaria afronta ao art. 1.022, II, do CPC.
Aduz que o caso posto não se adequada a nenhuma das hipóteses que autorizam o julgamento monocrático da apelação, o que resulta em afronta ao art. 932, IV, do CPC, ressaltando que seria indevida a decisão monocrática, por ausência de jurisprudência dominante que autorizasse o julgamento singular.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.562-565).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.566-568 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 579-581).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A parte recorrente argumenta, com razão, que o tribunal violou o art. 1.022, III, do CPC, porquanto não se teria enfrentado tese que defendia a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
do argumento essencial veiculado pela parte recorrente.
Diante disso, forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido incorreu em vício relevante de omissão, apto a comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, impondo-se, por consequência, a sua anulação, com o retorno dos autos à instância de origem, para que o Tribunal de origem se pronuncie expressamente sobre a tese recursal negligenciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre a alegada impossibilidade de julgamento monocrático da apelação.
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial, diante da necessidade de integração da prestação jurisdicional na instância ordinária.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.