DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E INDENIZATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOVIDA ESTARIA COPIANDO MÓVEIS TIRADOS DO CATÁLOGO DE VENDAS DAS AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1997936 MG 2022/0113037-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 483-484, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E INDENIZATÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOVIDA ESTARIA COPIANDO MÓVEIS TIRADOS DO CATÁLOGO DE VENDAS DAS AUTORA. PRETENSÃO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE CESSAR A FABRICAÇÃO, VENDA E EXPOSIÇÃO DE TAIS BENS, ASSIM COMO INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO. CONCLUSÕES PRESENTES NO LAUDO DO EXPERTO QUE AFASTAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. - A prova pericial produzida nos autos leva à conclusão no sentido de que as alegações formuladas pela autora/apelante não se concretizaram, ausente a demonstração "de que o requerido copiava ou fabricava os móveis (modelos) iguais aos da autora", de que "a requerida usava catálogo e marca da requerente com seus clientes", não sendo "encontrada página na internet da requerida com amostragem dos móveis da demandante", que ""não existe nos autos provas de que a demandada fazia orçamento/vendas usando o nome dos produtos da promovente", por fim, "a suplicada não causou dano à demandante, uma vez que o cliente chegou à sua loja por livre e espontânea vontade", e que o "público que procura uma loja de pequeno porte e de fabricação própria não é o mesmo que procura uma loja de maior porte como o da demandante". - Durante a sessão de instrução e julgamento a autora dispensou a produção de prova oral, ou seja, não dispôs das oportunidades para demonstrar o direito que alega possuir.
- A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresenta grau maior de certeza no juízo de distribuição do ônus probatório do que a revelada na mensagem eletrônica repousante às fls. 214/217, cuja valoração leva à formação da convicção do judicante no sentido de permanecerem improcedentes os pedidos autorais.
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, como permitem os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram não conhecidos nos termos do acórdão de fls. 533-542, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 500-512, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 489 do CPC; art. 195, III, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de elementos suficientes para caracterizar a existência de concorrência desleal por parte da recorrida, tudo evidenciado diante do laudo pericial e do quadro fático-probatório dos autos, exigiria necessariamente novo exame das premissas fáticas e probatórias constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1997936 MG 2022/0113037-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, Rel. MINISTRO MARCO AURELIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) grifou-se
6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.