DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2999481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falsa notícia de furto de energia, visto que restou devidamente comprovada a prática do ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação: Conforme boletim de ocorrência de fls.
- 14-16, o Recorrido confessa que somente promoveu referida acusação pelo sentimento de vingança por ter sido demandado judicialmente, vejamos: ..
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de falsa acusação de furto de energia - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, alegando que restou demonstrado que o réu o denunciou falsamente pela prática de furto de energia às autoridades policiais e que a concessionária de energia elétrica concluiu inexistir qualquer irregularidade - Descabimento - Hipótese em que tanto autor quanto o réu foram investigados pelo suposto crime de furto de energia - Autor que não comprovou, conforme lhe competia, o intento malicioso do réu em querer apontá-lo como responsável por utilização clandestina de energia elétrica e água no seu ponto comercial - Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO JESUS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de falsa acusação de furto de energia - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor, alegando que restou demonstrado que o réu o denunciou falsamente pela prática de furto de energia às autoridades policiais e que a concessionária de energia elétrica concluiu inexistir qualquer irregularidade - Descabimento - Hipótese em que tanto autor quanto o réu foram investigados pelo suposto crime de furto de energia - Autor que não comprovou, conforme lhe competia, o intento malicioso do réu em querer apontá-lo como responsável por utilização clandestina de energia elétrica e água no seu ponto comercial - Inexistência de ato ilícito praticado pelo réu - Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de falsa notícia de furto de energia, visto que restou devidamente comprovada a prática do ato ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme boletim de ocorrência de fls. 14-16, o Recorrido confessa que somente promoveu referida acusação pelo sentimento de vingança por ter sido demandado judicialmente, vejamos:
..
Ora, o próprio Recorrido confessou em sede policial que somente denunciou o Recorrente após ter sido acionado judicialmente nos autos nº 1003627- 38.2018.8.26.0010, anos após o término da relação contratual.
E mais, muito ao contrário da decisão recorrida, houve apuração por parte da concessionária de energia elétrica restando absolutamente comprovado que inexistia qualquer irregularidade.
..
O Recorrente jamais omitiu que o fornecimento de energia elétrico estava suspenso, tendo que utilizar-se de eletricidade de vizinhos ou geradores.
Entretanto, tal conduta nem de longe pode ser confundida com furto de energia.
O intento malicioso do Recorrido é flagrante. Pois, é inequívoco que houve denúncia do Recorrido de furto de energia elétrica por parte do Recorrente, de modo que se realmente houvesse qualquer irregularidade, a concessionária de energia elétrica (vítima) seria a primeira a identificar tal conduto, mas ao revés, concluiu pela inexistência de irregularidade.
Outrossim, concluiu-se que havia irregularidade no consumo de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.