DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO CÉSAR NAGAO GREGÓRIO, contra dec… — AREsp AREsp 2999480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO CÉSAR NAGAO GREGÓRIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pelo agravante, em face de SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- Decisão interlocutória: fixou os honorários periciais em R$ 34.540,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta reais).
Resultado indicado
252 do RITJSP Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por REINALDO CÉSAR NAGAO GREGÓRIO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais, ajuizada pelo agravante, em face de SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Decisão interlocutória: fixou os honorários periciais em R$ 34.540,00 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta reais).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
PERITO - Verba honorária - Fixação que guarda relação com a extensão do trabalho realizado - Manutenção do "quantum" - Necessidade - Prevalência da decisão do Juiz monocrático, por melhor conhecer a qualidade e o alcance do laudo pericial, elaborado por "expert" de sua confiança - Pedido de redução - Não configuração - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação de dispositivos legais, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
ii) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ; e
iv) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) foi demonstrada a violação de dispositivos legais
ii) não pretende o reexame de fatos e provas; e
iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante se limitou a trazer alegações genéricas, e não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.