ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BEM NÃO PERTENCENTE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC E 373, I E II, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização, na qual se discute a venda de lote que não pertencia ao vendedor, com pedido de rescisão contratual, devolução de valores e compensação por dano moral. Sentença que rescindiu o contrato e determinou a restituição, afastando dano moral. Acórdão que manteve a negativa de compensação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a venda de bem não pertencente configura ofensa à boa-fé objetiva e ato ilícito gerador de dano moral, à luz dos arts. 186, 422 e 927 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a fundamentação do recurso especial é suficiente para demonstrar violação dos dispositivos federais indicados, à luz da Súmula 284/STF.
3. A aferição de dano moral, no contexto de inadimplemento contratual por alienação de bem não pertencente ou da declaração de nulidade do negócio jurídico, depende das particularidades do caso e da prova de abalo concreto. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.
4. Razões genéricas, sem demonstrar objetivamente de que modo o acórdão recorrido contrariou a interpretação dos arts. 186, 422 e 927 do CC e 373, I e II, do CPC, evidenciam deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERNILDO SILVA DE SOUZA (ERNILDO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ, conforme reafirmado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.
6. A decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento desta Corte quanto à aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, segundo o qual atos já praticados sob a vigência da norma revogada constituem situação jurídica consolidada, nos termos do REsp n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.161.954/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei).
Assim, a deficiência de fundamentação obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.