DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão … — AREsp AREsp 2999459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA.
- ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NOS MOLDES CONTRATADOS E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NOS MOLDES CONTRATADOS E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §3º DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC, no que concerne à necessidade de revisão da multa cominatória, tendo em vista que fixado em valor desproporcional e excessivo, além da necessidade de se estipular um teto para a aludida multa diária, trazendo a seguinte argumentação:
A Nobre Desembargadora relatora entendeu como probo fixar multa diária em R$200,00, sob o entendimento de que a argumentação trazida à baila pelo agravante é pertinente, de modo que a decisão hostilizada merece reforma.
Nesta linha, seguiu a Desembargadora com o entendimento de que uma vez não havendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente em retirar o nome da parte autora aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72h, haverá multa diária no valor de R$200,00, sem a devida limitação, o que pode acarretar que severos prejuízos à instituição financeira.
O mencionado valor se mostra totalmente excessivo e inadequado, uma vez que se pretende tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, a saber, a não inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, apenas a determinação era suficiente para cumprimento da obrigação, não sendo necessária a fixação de multa, ainda mais sem limitação.
Salienta que o fato de a multa diária não haver limitação foi objeto de Embargos de Declaração pela casa bancária, todavia, a peça foi rejeitada, sob a escusa de inexistência de vícios no Decisum. Logo, não há outra opção senão a interposição do presente recurso.
..
Partindo do entendimento que a multa arbitrada deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caso em tela, retrata uma situação em que em momento alguns tais princípios foram ponderados, tampouco o artigo 537, §1º, I do códex.
Ora, se tal artigo de lei federal passou a existir, foi justamente para vetar situações como a do caso em comento, a saber, que a
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.