DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L J P C F, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 2999419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por L J P C F, em face de decisão de fls.
- 487 - 490 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, no bojo de ação referente à negativa da operadora do plano de saúde em fornecer roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postular e sensorial theratogs ao autor, criança diagnosticada com paralisia cerebral espástica.
Resultado indicado
Desta forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia, o recurso merece ser provido, para reconhecer o dever de cobertura dos tratamentos com vestes terapêuticas pelo plano de saúde, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização, já que não podem ser considerados experimentais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por L J P C F, em face de decisão de fls. 487 - 490 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 355, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, no bojo de ação referente à negativa da operadora do plano de saúde em fornecer roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postular e sensorial theratogs ao autor, criança diagnosticada com paralisia cerebral espástica. II. Questão em discussão 2. O mérito recursal consiste em verificar se a operadora de plano de saúde demandada tem a obrigação de fornecer ao seu usuário de plano de saúde o equipamento pleiteado. III. Razões de decidir 3. O artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a operadora de plano de saúde não tem a obrigação de fornecer próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 3.1. No caso em análise, o equipamento pleiteado pelo demandante (roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postular e sensorial theratogs) enquadra-se no conceito de órtese não ligada ao ato cirúrgico, tendo como finalidade a melhora do controle postural do paciente, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do especial (fls. 365 - 389, e-STJ), o insurgente alega violação ao artigo 51, IV, § 1º, I do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em suma, que a operadora de saúde deve fornecer roupa terapêutica de treinamento neuromotor, postural e sensorial Theratogs.
Contrarrazões às fls. 395 - 402, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 487 - 490, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 496 - 520, eSTJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminutas às fls. 524 - 531, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal merece prosperar.
1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento do REsp 2.108.440/GO, firmou entendimento no sentido de que não há norma que defina a terapia com uso do Pediasuit como tratamento clínico experimental. Na realidade, já foi reconhecida a eficácia do uso das vestes terapêuticas nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional.
Nesse sentido:
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
que apresentem comprovação de que tal equipamento seja superior às alternativas terapêuticas de reabilitação intensiva convencional. 18. Portanto, entendo que não merece reforma a sentença prolatada no primeiro grau, pois está de acordo com lei aplicada ao caso e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Cível em casos semelhantes.
Desta forma, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito da controvérsia, o recurso merece ser provido, para reconhecer o dever de cobertura dos tratamentos com vestes terapêuticas pelo plano de saúde, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização, já que não podem ser considerados experimentais.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.