DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 271, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência para declarar abusividade das taxas de juros remuneratórios e condenar a ré a restituir os valores cobrados em excesso, de forma simples - Inconformismo das partes - 1.
- Alegação da ré de abuso do direito de ação pela autora.
Resultado indicado
85, § 2º, do Código de Processo Civil, razoável arbitrar-se a verba honorária, na forma do § 8º do mesmo artigo legal, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e recuso da ré provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 271, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal - Sentença de parcial procedência para declarar abusividade das taxas de juros remuneratórios e condenar a ré a restituir os valores cobrados em excesso, de forma simples - Inconformismo das partes - 1. Alegação da ré de abuso do direito de ação pela autora. Descabimento. Presença dos pressupostos de processamento da ação. Eventual prática abusiva do procurador da parte a ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação da parte lesada - 2. Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa de juros anual que supera em mais de seis vezes a média de mercado, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Redução equitativa que se impunha efetivamente, com repetição do indébito - 4. Sucumbência. Autora que decaiu de parcela mínima do pedido. Pleito revisional acolhido. Incidência do disposto art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbencial atribuído integralmente à ré - 5. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 3.500,00. Redução. Cabimento. Considerando-se os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razoável arbitrar-se a verba honorária, na forma do § 8º do mesmo artigo legal, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - Sentença parcialmente reformada - Recurso da autora provido e recuso da ré provido em parte.
Embargos de declaração opostos (fls. 304-309, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 319-326, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 329-361, e-STJ), o agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos: (i) art. 421 do Código Civil, sob o argumento de que o juízo a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado" (tabela do BACEN) sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos assumidos pela insurgente; (ii) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a indevida aplicação da multa imposta, porquanto não se trata de embargos de declaração protelatórios, conforme Súmula 98/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 466, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 467-469, e-STJ), negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 472-481,
[trecho intermediário suprimido]
não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) (Grifou-se)
Desta feita, considerando que os aclaratórios opostos não têm caráter protelatório , deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 319-326, e-STJ.
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.412/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
3 . Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dá-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15.
Publique -se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.