DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2999366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração e anulou o auto de infração, em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de quatro anos, considerando, para tanto, o prazo prescricional penal previsto no art.
- A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, no entanto, na hipótese dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, nem tampouco da abertura de inquérito policial, devendo-se aplicar os prazos prescricionais previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA (ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/1999). AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração e anulou o auto de infração, em virtude de o processo ter ficado paralisado por mais de quatro anos, considerando, para tanto, o prazo prescricional penal previsto no art. 109 do Código Penal.
2. A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal, no entanto, na hipótese dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, nem tampouco da abertura de inquérito policial, devendo-se aplicar os prazos prescricionais previstos no art. 1º, caput e §1, da Lei 9873/99. (Precedente: AC 0011338-29.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022).
3. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a decisão de primeira instância, prolatada em 21/02/2014, e a decisão de segunda instância, datada de 14/06/2018, houve um lapso temporal de três anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
5. Em que pese os fundamentos apresentados pelo IBAMA, a remessa dos autos para eventual juízo de retratação em 15/06/2015 não representou nenhum impulso ao processo administrativo, pois este permaneceu no mesmo estado em que se encontrava,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.