ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental no agravo em recurso especial.
- Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Valoração de maus antecedentes e tráfico privilegiado. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à valoração de maus antecedentes e à apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação criminosa. Requer o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração de maus antecedentes, considerando condenação pretérita atingida pelo período depurador, é válida; e (ii) saber se a apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, afastando o benefício do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a valoração de condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos como maus antecedentes, não sendo o caso de afastá-las, na medida em que o lapso temporal entre a sua extinção e a consumação do delito em apreço é inferior a 10 anos.
4. A apreensão de arma de fogo, aliada aos maus antecedentes do réu, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos podem ser valoradas como maus antecedentes.
2. A apreensão de arma de fogo pode ser utilizada como indicativo de dedicação à atividade criminosa, a qual, aliada aos maus antecedentes do réu, afasta o benefício do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.011.615/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
dos maus antecedentes para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para vedar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes
..
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
Ademais, "A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa." (AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). E, ainda que assim não fosse, o agravante tem maus antecedentes, o que, como visto, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.