DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ HELIO GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 2999324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ HELIO GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (fls.
- A parte agravante sustenta que não se trata de reexame de prova, e, sim, da valoração da prova que não ocorreu de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da Súmula 07 do STJ.
- Nesse contexto, resta evidenciado que o Recurso Especial interposto tratou de confrontar diretamente os termos invocados no acórdão guerreado, com égide nas violações aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3577, 3395, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ HELIO GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (fls. 3.628-3.632).
A parte agravante sustenta que
não se trata de reexame de prova, e, sim, da valoração da prova que não ocorreu de maneira adequada, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da Súmula 07 do STJ.
Nesse contexto, resta evidenciado que o Recurso Especial interposto tratou de confrontar diretamente os termos invocados no acórdão guerreado, com égide nas violações aos arts. 1º, inciso III, 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal de 1988; art. 171 do Código Penal Brasileiro; arts. 155, caput, e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e no art. 426 do Código Civil, visando reconhecer a absolvição do processado em respeito ao princípio do in dubio pro reo. (fl. 3.726).
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 817-820).
É o relatório.
DECIDO .
O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, a saber: Súmula n. 7 do STJ e a impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Com relação à alegada violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024, e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.
Ademais, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame
[trecho intermediário suprimido]
FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023, grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.