DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAYON CRISTOPHE NUNES contra a decisão d… — AREsp AREsp 2999321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAYON CRISTOPHE NUNES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo ao fundamento da incidência da Súmula 284/STF, consignando que a tese nele veiculada demandaria o reexame de fatos e provas (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 1.610/1.652), o agravante busca a reforma da decisão denegatória, sustentando, em síntese: (i) a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LAYON CRISTOPHE NUNES contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recurso especial foi inadmitido pela Presidência do Tribunal a quo ao fundamento da incidência da Súmula 284/STF, consignando que a tese nele veiculada demandaria o reexame de fatos e provas (fls. 1.522/1.525).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.610/1.652), o agravante busca a reforma da decisão denegatória, sustentando, em síntese: (i) a violação dos arts. 158, 158-A e 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal; (ii) nulidade do processo em virtude da quebra da cadeia de custódia da prova; (iii) absolvição por insuficiência de provas; e (iv) irregularidade na utilização de provas emprestadas.
Contraminutado o recurso (fls. 1.598/1.599).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, ao argumento de que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 1.671/1.680).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não merece conhecimento.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de inconformismo.
Esse entendimento decorre da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, verifica-se que o agravante não impugnou, de forma específica e adequada, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. Com efeito, o agravante limitou-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado.
O agravante não apresentou fundamentação analítica capaz de afastar especificamente o obstáculo apontado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, sem o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram o aresto combatido.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 11/5/2018).
Assim, por não ter o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.