DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LOPES DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2999315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LOPES DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 1756-1761) que a decisão merece reparo, considerando que a leitura da decisão de desaforamento consistiria em nulidade, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e, no mérito, o provimento do recurso especial com a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri.
- O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO LOPES DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ .
Alega a defesa (fls. 1756-1761) que a decisão merece reparo, considerando que a leitura da decisão de desaforamento consistiria em nulidade, razão pela qual requer o conhecimento do agravo e, no mérito, o provimento do recurso especial com a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 1792-1794).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Busca, o recorrente, a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, ao argumento de que a leitura de trecho da decisão, pelo Representante do Ministério Público, que determinou o desaforamento do processo teria causado nulidade, .
Alega que o documento teria sido utilizado como argumento de autoridade e, portanto, haveria violação ao disposto no art. 478, I, do CPP.
A respeito do tema, prevê o Código de Processo Penal:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Observa-se, portanto, que não há qualquer vedação legal leitura de decisão de desaforamento, eis que não se qualifica como decisão que "julgou admissível a acusação".
Ademais, o termo de audiência (fls. 1435-1438) deixou de explicitar em qual sentido teria havido argumento de autoridade para que fosse comprovada eventual nulidade, constando apenas a leitura da referida decisão.
Em situações como a presente, inclusive de leitura da pronúncia, entende esta Corte Superior ser necessária a comprovação do uso da peça como argumento de autoridade, o que não ocorreu. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEITURA DE DOCUMENTOS EM PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS PREVIAMENTE. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE NO CONTEXTO FÁTICO.
[trecho intermediário suprimido]
aos autos (conforme fls. 197/294), tendo a Defesa se manifestado diversas vezes após a juntada das peças, sem nada impugnar. Portanto, não se tratando, de modo algum, de documento inédito, inexistente a nulidade alegada".
3. O porte ilegal de arma de fogo deve ter como fim único a prática do crime de homicídio para ser absorvido por este a título de antefato impunível, o que não ocorreu no caso em tela, pois o acusado já portava o artefato antes mesmo de discutir com a vítima na boate.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.779.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Assim, além de não haver proibição expressa à leitura da decisão de desaforamento, deixou de ser comprovado o seu uso como argumento de autoridade, o que impede o provimento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.