DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VITOR VINICIUS LEMOS ALVES, com fundamen… — AREsp AREsp 2999308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VITOR VINICIUS LEMOS ALVES, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil , contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu seu Recurso Especial.
- O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VITOR VINICIUS LEMOS ALVES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil , contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que não admitiu seu Recurso Especial.
O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 72-76).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o TJSC, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP). A Quarta Câmara Criminal do referido tribunal, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 110-112).
Ainda irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP. Sustentou, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a corroboração por outros meios de prova, o que seria insuficiente para um decreto condenatório (e-STJ fls. 115-122).
O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que a análise da pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 131-132).
No presente Agravo, o recorrente busca afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta que não pretende o simples reexame de provas, mas sim a "revaloração jurídica da prova produzida". Afirma que a matéria é eminentemente jurídica e visa a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, para que esta Corte Superior se manifeste sobre a validade de uma condenação fundamentada apenas em depoimentos policiais não corroborados (e-STJ fls. 134-139).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, por entender correta a incidência da Súmula 7, STJ (e-STJ fls.140-143).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls.160-161), também opinou pelo não conhecimento do agravo, por considerar que a pretensão absolutória é inviável sem o reexame de provas, vedado pela Súmula 7, STJ.
É o relatório. DECIDO.
Combatido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, passo ao seu exame.
A
[trecho intermediário suprimido]
Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) "A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dessa forma, a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 83, STJ.
Correta, portanto, a aplicação do óbice sumular que impediu o trânsito do Recurso Especial, não havendo, nos argumentos do agravo, elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.