DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2999292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- LEILÃO QUE POSSUIA OBJETIVO DE ASSEGURAR VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918, 9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.513-1.520).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 781):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA INDEVIDA. LEILÃO QUE POSSUIA OBJETIVO DE ASSEGURAR VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DA MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - Julgamento em conjunto com o Agravo de Instrumento nº 0800849-40.2021.8.14.0000, com fulcro no art. 55, § 3º do CPC, recurso este anteriormente interposto contra nova decisão anterior que determinou a realização de leilão, cujo pedido principal é o mesmo dos presentes autos, qual seja, a exclusão da multa imposta e a consequente suspensão do leilão da fazenda Cedral;
2 - Exclusão da multa com lastro no art. 537, § 1º, II do CPC, pois presente justa causa ao descumprimento da decisão judicial, ante a impossibilidade de o agravante cumprir a obrigação que ela visa assegurar, pois a agravada não demonstrou estar com restrições em seu CPF;
3 - Recursos de Agravos de Instrumento conhecidos e providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.483-1.486).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.492-1.506), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §2º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional e
(ii) art. 537 do CPC, ao fundamento de que houve descumprimento da obrigação acordada entre as partes, razão pela qual reputou devida a manutenção da multa inicialmente aplicada.
No agravo (fls. 1.521-1.528), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada.
Apresentado instrumento de procuração pela recorrente (fls. 1.545-1.546).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto ao cabimento da multa exequenda, decorrente do descumprimento do acordo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 783-784):
A multa aplicada que somava o valor de R$-543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais) à época da decisão recorrida, se origina do descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
negociar a dívida em no máximo três anos.
A agravada não comprovou ter sofrido qualquer bloqueio decorrente da dívida com o BANPARÁ, bem como não demonstrou ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, inexistindo assim neste momento processual qualquer razão que justifique a manutenção da multa aplicada.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Do mesmo modo, justamente porque constatada a ausência de descumprimento do pacto estabelecido entre as partes, tendo a Corte de origem concluído que "a justa causa se dá ante a impossibilidade de o agravante cumprir a determinação judicial, pois a agravada não demonstrou estar com restrições em seu CPF" (fl. 784), rever tal conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.