DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2999276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A existência de fundadas razões a indicar que ocorre situação de flagrante delito dentro do imóvel autoriza a entrada na residência sem mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
- Conquanto haja indicativos de que os militares acessaram indevidamente o celular de um dos recorrentes, considerando que o conteúdo não foi indicado nos autos, não é possível o acolhimento da tese de nulidade na colheita de provas.
- Atendidos os critérios do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser considerada legítima e idônea a denúncia.
- Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da decisão que desclassificou a conduta do 4º apelante para a descrita no artigo 180 do Código Penal deve ser mantida, pois a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES - ILICITUDE PROBATÓRIA DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - ACESSO AO APARELHO CELULAR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO 4º APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ESPECIFICAMENTE ORIENTADO À PRÁTICA DE CRIMES - NÃO COMPROVAÇÃO - CONCURSO DE CRIMES - INCIDÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL - CONSECTÁRIO VALORADO PELO JUÍZO A QUO - APELOS DEFENSIVOS - PLEITOS ABSOLUTÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - INAPLICABILIDADE - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - IMPRATICABILIDADE - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO PENAL E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPEDIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A existência de fundadas razões a indicar que ocorre situação de flagrante delito dentro do imóvel autoriza a entrada na residência sem mandado judicial, não havendo que se falar em ofensa à garantia constitucional prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Conquanto haja indicativos de que os militares acessaram indevidamente o celular de um dos recorrentes, considerando que o conteúdo não foi indicado nos autos, não é possível o acolhimento da tese de nulidade na colheita de provas. Atendidos os critérios do artigo 41 do Código de Processo Penal, deve ser considerada legítima e idônea a denúncia. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, a manutenção da decisão que desclassificou a conduta do 4º apelante para a descrita no artigo 180 do Código Penal deve ser mantida, pois a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 288 do Código Penal, exige-se a demonstração plena do vínculo
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.