DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE LYE OGAWA TAMADA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2999274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE LYE OGAWA TAMADA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA.
- ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
Ainda, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o benefício somente será negado se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de custeio das despesas processuais, o que inexiste no caso em tela ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CIBELE LYE OGAWA TAMADA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais para o deferimento do pedido, ante a frágil situação econômica enfrentada pelos requerentes, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal "a quo" indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos recorrentes, mesmo após analisar toda a documentação carreada a fim de comprovar a situação econômica frágil por eles vivenciada.
Contudo, deixar de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente implica o mesmo que negar-lhe o acesso à justiça!
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Ora, os recorrentes demonstraram documentalmente que não reúnem condições de arcar com as custas decorrentes da interposição de recursos, sem prejuízo de seu sustento ou do soerguimento da empresa. São pessoas físicas, que possuem filhos para criar, precisam se subsistir e ainda tem que arcar com as dívidas de uma empresa em meio uma tórrida crise financeira!
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Como não houve concessão do benefício mesmo presentes os requisitos legais previstos, nítida é a vulneração ao artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrando o cabimento do presente Recurso Especial.
Ainda, o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o benefício somente será negado se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de custeio das despesas processuais, o que inexiste no caso em tela .. Nítido, portanto, o cabimento do presente recurso, uma vez que resta evidenciada a violação a dispositivo de lei federal, consubstanciado pela contrariedade aos artigos 98, caput e 99, § 2º do Código de Processo Civil. (fls. 77-81).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual.
Entretanto, na hipótese a presunção relativa de veracidade da declaração de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.