DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA PEREIRA FIALHO contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2999245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIANA PEREIRA FIALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art.
- 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIANA PEREIRA FIALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 297-303).
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 369-376)
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, alegando transgressão aos arts. 157, §1º, e 386, inciso VII, ambos do CPP, art. 22 do CP, e por fim art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fls. 385-406).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula nº 7, STJ, por entender que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas (fls. 417-418).
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) estão presentes o pré-questionamento e os demais pressupostos de admissibilidade; (ii) não incide a Súmula nº 7, STJ, pois as questões veiculadas são de direito; (iii) não se aplica a Súmula nº 284, STF; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto à licitude da prova obtida por busca pessoal baseada em denúncia anônima, aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, reconhecimento da coação moral irresistível e possibilidade de desclassificação para uso pessoal (fls. 425-438).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fl. 462).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Inicialmente, observo que a jurisprudência consolidada desta Corte exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre a não incidência de óbices sumulares.
Nesse sentido, a Súmula nº 182, STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", entendimento que se aplica, por analogia, ao agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC.
No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se exclusivamente na Súmula nº 7, STJ, argumentando que "a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são
[trecho intermediário suprimido]
não se tratar de mera questão de direito ou de interpretação da legislação federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.715.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.