ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. [trecho intermediário suprimido] DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação revisional.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: revisional, ajuizada por Marli Aparecida Teodoro Divino em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 524-532 e-STJ).
Acórdão: deu provimento parcial à apelação interposta por OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para readequar o valor da causa; e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 616):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. : FALTA DEPRELIMINAR I. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO MESMO APÓS A APREENSÃO DO BEM E VENDA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. II. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA NATUREZA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ARGUMENTO NÃO APRESENTADO NA FASE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. . . IMPUGNAÇÃO AO VALORMÉRITO I DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO (CPC, ART. 291 E 292, II). JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAII. CONTRATADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO (BACEN). EXACERBAÇÃO DA TAXA NÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. . CONSECTÁRIOSIII FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. . LITIGÂNCIA DEIV MÁ-FÉ NÃO CARACTERUZADA. HONORÁRIOSV. ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL OBSERVADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de remanescer o interesse de agir para o ajuizamento de revisional findo, a despeito da quitação do contrato objeto da ação (e-STJ fl. 618), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Releva notar que a menção no acórdão recorrido a contrato findo tem como referencial o prazo ordinário de cumprimento do acordo, sendo irrelevante a quitação parcial ou total do contrato objeto da ação revisional, para efeito de subsistir o interesse de agir; dedução que se extrai logicamente do provimento adotado no acórdão recorrido.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.