DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2998957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
- EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. EPP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 379):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO, PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE RESCISÃO COM BASE NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBSERVADO É O DE 10 (DEZ) ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AINDA QUE SE CONSIDERE COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, O DESPACHO POSITIVO DO JUÍZ PROFERIDO NA AÇÃO EXECUTIVA DAS PARCELAS EM ATRASO, ANTERIORMENTE PROPOSTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL, A PRETENSÃO RESTARIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421-423).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e dos arts. 474, 475 e 481, todos do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese de que a ação de rescisão contratual, por configurar direito potestativo, não se sujeitaria à prescrição, mas sim à decadência, para a qual não haveria prazo legalmente previsto (fls. 429-430). Argumenta que, mesmo com a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas, subsiste o direito à resolução do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito da parte inadimplente, que permanece na posse do imóvel sem a devida contraprestação (fls. 431-432).
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 448.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 449-455), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à inexistência de omissão, à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e ao
[trecho intermediário suprimido]
artigo 481 do Código Civil, que trata do contrato de compra e venda, e d o artigo 491, sobre a entrega da coisa, também não prospera. Tais dispositivos regem a execução normal do contrato, mas não afastam a incidência das normas de prescrição quando a parte lesada permanece inerte por tempo superior ao permitido em lei. A segurança jurídica, enquanto princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, prevalece sobre a pretensão individual de desconstituição de vínculos contratuais após o transcurso do prazo decenal de prescrição previsto na lei federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.