DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2998840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 2372-2375.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 347-352), impugna a aplicação da Súmula nº 284/STF, afirmando a adequação temática e a suficiência da fundamentação do especial.
- O agravo também rediscute o mérito, com foco no caráter do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na não obrigatoriedade de psicopedagogia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 2372-2375.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 347-352), impugna a aplicação da Súmula nº 284/STF, afirmando a adequação temática e a suficiência da fundamentação do especial. O agravo também rediscute o mérito, com foco no caráter do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e na não obrigatoriedade de psicopedagogia.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 2390-2401.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 2372-2375):
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), "a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal ".Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos, como relatado, a parte recorrente afirma em suas razões que "a negativa da UNIMED Belém em autorizar procedimento cirúrgico pela técnica SMPL se deu, única e exclusivamente, como forma de cumprimento nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, a Lei 9.656/98, mas, sobretudo, em cumprimento as normas reguladoras emitidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e ainda que " a negativa da UNIMED Belém em autorizar procedimento cirúrgico pela técnica SMPL se deu, única e exclusivamente, como forma de cumprimento nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes, a Lei 9.656/98, mas, sobretudo, em cumprimento as normas reguladoras emitidas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), como bem demonstrado nas razões da apelação interposta ". Não obstante, a partir do exame do acórdão recorrido (ID 22529308), obtém-se que a controvérsia narrada nos autos jamais perpassou pelo custeio de "procedimento cirúrgico de SMPL ", mas sim sobre a obrigação da recorrente em fornecer ao recorrido tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) por 40 horas semanais, incluindo as especialidades de
[trecho intermediário suprimido]
"condizente com o caso", sem demonstrar, com transcrição ou referência precisa, a aderência das razões do especial ao conteúdo do acórdão recorrido.
Igualmente, o agravo não enfrentou o precedente específico citado na decisão agravada (AgInt no AREsp 2363079/SP), restringindo-se a negar a aplicação da Súmula nº 284/STF sem afastar, com argumentos individualizados, a premissa fática-jurídica de dissociação entre causa decidida e razões recursais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.